Agregados familiares têm de cumprir vários requisitos para aceder a este regime. Saiba o que muda e quem pode aceder.
A partir de segunda-feira, as famílias com crédito à habitação em
incumprimento podem começar a renegociar o empréstimo com o banco em
condições mais favoráveis. "Um regime extraordinário de protecção de
devedores em situação económica muito difícil", refere o diploma.
O documento
que prevê as mudanças foi promulgado, na semana passada, pelo
Presidente da República e publicado esta sexta-feira em "Diário da
Republica". O texto refere que as novas regras entram em vigor no "dia
seguinte ao da sua publicação", ou seja, este sábado. Como os bancos
estão fechados ao fim-de-semana, as famílias em situação de
incumprimento podem renegociar o empréstimo a partir de
segunda-feira. Este regime extraordinário vigora até finais de 2015.
Para aceder a este regime, os agregados familiares têm de cumprir vários requisitos, que são os seguintes:
- pelo menos que um dos titulares do crédito está desempregado, estando inscrito no centro de emprego há três ou mais meses, ou teve perdas iguais ou superiores a 35% do rendimento bruto anual;
- a
taxa de esforço da família (peso do crédito à habitação no orçamento
mensal) aumentou para valor igual ou superior a 45% (com dependentes) ou
50% (sem dependentes);
- se o devedor for um solteiro e sem
dependentes, não pode auferir mais de 582 euros em cada um dos 12 meses
em que a prestação deve ser paga, ou seja, 6.984 euros por ano. Caso o
devedor faça parte de um casal sem filhos, os dois membros podem
auferir, em conjunto, um máximo de 823 euros por mês (9.876 por ano). Se
o casal tiver filhos, a cada filho menor acresce 242 euros por mês ao
tecto de rendimentos. Assim, um agregado com um filho menor pode auferir
no máximo 1.065 euros por mês (12.780 euros/ano), com dois 1.307 euros
(15.684 euros/ano) e assim sucessivamente.
- o património
imobiliário do agregado deve ser apenas constituído pela habitação
própria e permanente ou por garagem e imóveis não edificáveis até 20 mil
euros;
- o valor do imóvel em causa não pode ser superior a 90
mil, 105 mil ou 120 mil euros, consoante a localização e os valores
estabelecidos no código do imposto municipal sobre os imóveis.
Novas medidas de protecção
As
novas regras pressupõem novas medidas de protecção. Passa a ser
proibido aumentar o "spread" (margem de lucro do banco) do empréstimo à
habitação em caso de arrendamento da casa devido a mudança de local de
trabalho de pelo menos 50 quilómetros, desemprego e renegociação
contratual em caso de divórcio, separação ou morte de um dos cônjuges.
Os
bancos só podem cessar o contrato de concessão de crédito à habitação
se houver, pelo menos, três prestações não pagas. Em caso de
incumprimento, o cliente passa a ter direito à aplicação de medidas de
protecção, que são as seguintes:
- um plano reestruturação, onde o
devedor pode aproveitar um período de carência de 12 a 48 meses ou do
estabelecimento de um valor residual do plano de amortizações até 30%;
alargamento do prazo de amortização do empréstimo até 50 anos, redução
do "spread" até ao mínimo de 0,25% durante o período de carência ou um
empréstimo adicional autónomo para suportar temporariamente o crédito à
habitação;
- novas medidas complementares: falhando a
reestruturação, podem ser adoptadas outras medidas, como, por exemplo, a
carência total até 12 meses ou a redução parcial do capital a
amortizar;
- quanto às medidas substitutivas, que pretendem
evitar a execução da hipoteca, o cliente pode ter acesso à dação em
cumprimento (entrega da casa) se a soma do valor actual da avaliação e
do capital já amortizado for igual ou superior ao montante do
empréstimo.
fonte: rr.sapo.pt
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