A
lei Portuguesa prevê
vários regimes matrimoniais:
A partir da data do
casamento todos os
bens, mesmo os possuídos anteriormente, passarão a pertencer aos dois elementos do
casal. Em caso de separação, será tudo dividido pelos dois. No entanto, este tipo de regime só poderá ser celebrado se os
noivos não possuírem
filhos de
casamentos anteriores.
Os
noivos mantêm todo o seu
património dividido, tanto aquele que levaram para o
casamento, como o que foi adquirido posteriormente. Este tipo de
regime é obrigatório quando qualquer um dos nubentes tenha idade idêntica ou superior a 60 anos.
- Comunhão de Bens Adquiridos
Cada um dos
noivos mantém separadamente os
bens que leva para o
casamento, passando a
partilhar apenas os que forem adquiridos após essa data.
- Outros que os nubentes convencionem
A lei permite aos noivos a elaboração de um
regime diferente dos três acima descritos,
combinando,
na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles,
podendo ser outorgada escritura pública em qualquer cartório notarial
ou auto lavrado em qualquer conservatória.
Seja qual
for o regime matrimonial que preferirem, os noivos deverão realizar uma
convenção antenupcial, numa conservatória notarial,
antes do casamento. Na ausência desta convenção será definido o
regime de comunhão de bens adquiridos.
in casamento.kazulo.pt
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