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28 de outubro de 2012

Desemprego: luz verde ao part-time


Quem está desempregado pode aceitar alguns trabalhos sem perder o subsídio e quem obtiver rendimentos mais baixos (de um segundo emprego, por exemplo), no momento em que perder o emprego principal, não fica impedido de receber subsídio.


A lei permite acumular o subsídio de desemprego com rendimentos profissionais, tendo o desempregado direito ao subsídio de desemprego parcial. É o caso, por exemplo, de quem, na data em que terminar o contrato de trabalho principal (que lhe dá direito ao subsídio), mantiver um emprego a tempo parcial ou trabalhar como independente. Mas os rendimentos obtidos (na atividade independente, considera-se 70% dos ganhos) têm de ser inferiores ao subsídio de desemprego.
Também tem direito ao subsídio parcial se, enquanto estiver a receber subsídio, arranjar um trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou como independente. Uma vez mais, os rendimentos têm de ser inferiores ao valor do subsídio.
Por conta de outrem ou como independente, o trabalho não pode ser prestado à empresa que o despediu, nem a uma empresa ou grupo empresarial com ela relacionado. Assim que começar a fazer o part-time, deve comunicá-lo à Segurança Social e apresentar uma cópia do contrato com indicação da remuneração.
Mais rendimentos
O valor do subsídio parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o da retribuição pela atividade a tempo parcial ou do chamado rendimento relevante (os tais 70%), no caso do trabalhador independente.
Por exemplo: o desempregado recebia 1000 euros de subsídio e arranjou uma ocupação com uma retribuição mensal de 500 euros. O subsídio parcial será de 850 euros (1000 + 35% - 500). Logo, passará a ganhar 1350 euros mensais (850 + 500).
O valor do subsídio parcial não pode ultrapassar o do subsídio que o desempregado recebia. Se no nosso exemplo a remuneração fosse de 200 euros, o subsídio não passaria para 1150 euros (1000 + 35% - 200), mas mantinha-se em 1000 euros.
O valor do subsídio só não é reduzido se o subsídio de desemprego acrescido de 35% for inferior ao salário mínimo nacional - 485 euros. De igual modo, se a soma do subsídio parcial com a retribuição do part-time (ou com o rendimento relevante) for inferior a 485 euros, o valor do subsídio também não é reduzido.
Receberá o subsídio parcial enquanto durar o trabalho em part-time ou a atividade independente, mas só durante o período em que tiver direito ao subsídio de desemprego.


Fonte: Deco-Proteste

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