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27 de outubro de 2012

Divórcio simplificado


O divórcio por mútuo consentimento foi simplificado em 2007. Pode fazer a partilha, os registos e pagar impostos numa conservatória do registo civil.

Início

Para iniciar o processo, os cônjuges têm de apresentar um requerimento assinado onde declaram a vontade de se divorciarem. Têm ainda de entregar os seguintes documentos:
  • relação de bens comuns e respectivos valores ou acordo sobre a partilha;
  • acordo relativo ao poder paternal;
  • acordo sobre pensão de alimentos a pagar ao ex-cônjuge ou declaração de que esta não será paga;
  • acordo sobre o destino da casa de morada da família;
  • certidão da escritura de convenção antenupcial e da sentença judicial que regulou o poder paternal dos filhos menores (caso existam).
Se os ex-cônjuges quiserem, os documentos da relação dos bens, da prestação de alimentos e do destino da casa podem ser elaborados pela conservatória. Também pode descarregar as minutas-tipo e preenchê-las (veja “Documentos adicionais”).
Já não precisa de apresentar a certidão do registo de casamento, pois a conservatória obtém-na através da base de dados do registo civil.
Estas formalidades podem ser tratadas, desde o fim de 2007, numa conservatória do registo civil, independentemente do local de residência do casal. Assim, este não tem de se deslocar ao notário para tratar da partilha dos bens imóveis por escritura pública, à repartição de finanças para pagar impostos e às conservatórias do registo predial da localização dos bens para os registar.

Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges

Em 2008, a lei foi alterada e o chamado divórcio litigioso foi substituído pelo divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
Para fundamentar o pedido, é necessário que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

  • o casal estar separado de facto há, pelo menos, um ano;
  • verificar-se alteração das capacidades mentais do cônjuge há mais de um ano e esse facto comprometer a vida em comum;
  • o cônjuge estar ausente, sem dar notícias, há, pelo menos, um ano;
  • haver outros factos que, independentemente da culpa de algum dos cônjuges, demonstrem que há uma ruptura definitiva do casamento.
Neste processo, há sempre lugar a uma tentativa de conciliação. Se não resultar, o juiz tentará que os cônjuges cheguem a acordo para que se passe a um processo de divórcio por mútuo consentimento.

Impostos da casa

Os casais que se divorciam, muitas vezes, vendem o imóvel comprado em conjunto a terceiros. Se um dos ex-cônjuges quiser conservá-lo, compra ao outro a sua quota-parte.
IMT
Se um dos ex-cônjuges ficar com a casa, tem de pagar o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT). Regra geral, quando um casal compra casa em comum, fá-lo em partes iguais: cada membro do casal adquire 50% do imóvel. Quando se separam, um deles pode comprar a metade do outro.
Como pagaram IMT na primeira aquisição, o fisco tem em conta o imposto já suportado por quem pretende ficar com a casa. Mas a taxa aplicada refere-se à totalidade do valor patrimonial tributário do imóvel ou ao valor declarado, consoante o mais elevado.
Saiba quanto terá de pagar de imposto, se comprar a parte do seu ex-cônjuge, com o nosso simulador (veja “Informação relacionada”).
Mais-valias
Se vendeu ao seu ex-cônjuge a sua parte da casa comprada em compropriedade, saiba se terá de pagar imposto pelas mais-valias obtidas.
Os ganhos da venda de uma casa podem não ser tributados se esse valor for reinvestido numa outra habitação própria e permanente. Se não reinvestir a mais-valia, metade do montante apurado será englobado aos seus rendimentos de IRS.
Para saber qual o montante que o fisco vai englobar, utilize o nosso simulador (veja “Informação relacionada”).


Fonte: Deco-Proteste

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