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29 de outubro de 2012

Segurança Social: cortes e alterações nas prestações


As regras relativas aos subsídios de doença, por morte, por maternidade e paternidade sofreram alterações no início de julho. Nalguns casos, os beneficiários passam a receber menos.


Quem receber indevidamente pagamentos da Segurança Social poderá restituí-los em prestações, no prazo de 120 meses, desde que apresente motivos considerados válidos pela Segurança Social. Até agora, a lei admitia um prazo máximo de 36 meses.
Subsídio de doença
O subsídio de doença continua a ser pago aos trabalhadores com, pelo menos, 6 meses de descontos para a Segurança Social. Nesta contagem, é possível considerar o mês em que ficam doentes, desde que haja pagamento de contribuições para a Segurança Social.
O valor do subsídio é calculado com base na remuneração de referência. Esta corresponde ao salário dos 6 meses que precedem o segundo anterior àquele em que se ausentou, sem contar com subsídios de férias e de Natal. Por exemplo, se adoecer em setembro, ignoram-se os meses de julho e agosto, somando-se os salários de janeiro a junho. O montante diário obtém-se dividindo aquele valor por 180. O subsídio corresponderá a uma percentagem do valor diário (ver quadro abaixo).
As percentagens referidas são acrescidas de 5% em casos excecionais, passando assim para 60%, 65%, 75% e 80%: trabalhadores com remuneração de referência igual ou inferior a 500 euros; trabalhadores cujo agregado familiar tenha 3 ou mais descendentes com idades até 16 anos (ou até 24 anos, se receberem abono de família); trabalhadores com descendentes a receber abono de família, acrescido de bonificação por deficiência.
SUBSÍDIO POR DOENÇA: QUANTO RECEBE?
Período da doença
Desde julho de
2012
Antes de julho de
2012
Primeiros 30 dias
55%
65%
De 31 a 90 dias
60%
De 91 a 365 dias
70%
70%
Mais de um ano
75%
75%
Prestações por morte
São constituídas pelo subsídio por morte e pela pensão de sobrevivência. Relativamente a esta, as pessoas divorciadas do falecido ou separadas de pessoas e bens têm direito a um valor equivalente ao da pensão de alimentos que recebiam. Este valor não pode ser superior ao que o cônjuge ou unido de facto do falecido auferem.
O ex-cônjuge perde o direito à pensão quando volta a casar ou começa a viver em união de facto com alguém. O mesmo sucede com os filhos, a menos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho.
O subsídio por morte é calculado como antes, mas passa a ter limite: 6 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, € 2515,32 em 2012 (€ 419,22 x 6). Para o cálculo do subsídio, considera-se 6 vezes a remuneração de referência. Esta equivale a 1/24 da remuneração total dos 2 anos com remunerações mais elevadas, nos últimos 5 anos. No entanto, como a remuneração de referência não pode ter um valor inferior ao IAS, o valor mínimo acaba por ser igual ao... máximo. Em suma, todos receberão 2515,32 euros.
Se ninguém tiver direito ao subsídio por morte, a Segurança Social entrega, a quem provar ter pago as despesas de funeral, uma quantia que pode chegar a 4 vezes o IAS (€ 1676,88 em 2012 ).
A pensão de sobrevivência pode ser pedida em qualquer altura, ao contrário do que acontecia até aqui (prazo de 5 anos). Quem a requerer nos 6 meses seguintes ao falecimento, tem direito à pensão a partir do mês seguinte ao da morte. Se requerer depois dos 6 meses, só recebe a partir do mês seguinte ao do pedido. O subsídio por morte terá de ser pedido até 6 meses após o falecimento e o reembolso das despesas de funeral, no prazo de 90 dias.
Com o requerimento do subsídio por morte, deve entregar um comprovativo do pagamento das despesas de funeral. Caso contrário, o montante a receber será inicialmente deduzido do valor atrás referido para o reembolso das despesas de funeral (€ 1676,88). Se ninguém reclamar o pagamento deste montante, será então entregue aos titulares do subsídio por morte.
PRESTAÇÕES POR MORTE: PRAZOS PARA PEDIR
(a contar do falecimento)
Pensão de sobrevivência
Não há. Pode pedir em qualquer altura
Subsídio por morte
180 dias
Reembolso das despesas de funeral
90 dias
Subsídio de maternidade e paternidade
A fórmula usada no cálculo das prestações relacionadas com a maternidade e a paternidade, como a licença parental (mais conhecida por licença de parto), passou a ser igual à do subsídio de doença. Isto significa que os subsídios de férias e de Natal deixam de contar para o cálculo da remuneração de referência. A consequência é, naturalmente, a redução do montante do subsídio na maior parte dos casos.
A lei prevê agora a possibilidade de a Segurança Social pagar uma prestação adicional aos progenitores que tenham faltado ao trabalho durante, pelo menos, 30 dias seguidos e não tenham recebido a totalidade do subsídio de férias e/ou de Natal. Esta prestação deve ser pedida nos primeiros 6 meses do ano seguinte àquele a que respeita a ausência ou, terminando o contrato, no prazo de 6 meses a contar do último dia de trabalho. O requerimento deve ser acompanhado de uma declaração da entidade empregadora com os montantes não pagos e a regra constante da lei ou do contrato em que se baseou para não pagar. O requerente receberá 80% da parte que não lhe foi paga pelo empregador.
Abono de família
A partir dos 16 anos, os beneficiários de abono de família têm de fazer a prova anual de inscrição num estabelecimento de ensino. Este ano, a prova tem de ser feita até ao final de julho, sob pena de ver suspenso o pagamento. Se a prova for apresentada depois, até 31 de dezembro, anda terá direito às mensalidades que ficaram suspensas. Caso seja apresentada após 1 de janeiro, perde os retroativos e recebe só a partir do mês seguinte.


Fonte: Deco-Proteste

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