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27 de outubro de 2012

Filhos não pagam imposto


Os bens ou valores monetários (como depósitos bancários) a favor do cônjuge ou unido de facto, descendentes (filhos e netos) e ascendentes (pais e avós) estão isentos de impostos.

Se receber uma herança pode ter de suportar encargos fiscais, por exemplo, imposto de selo. Os bens ou valores monetários (como depósitos bancários) a favor do cônjuge ou unido de facto, descendentes (filhos e netos) e ascendentes (pais e avós) estão isentos. Os restantes beneficiários da herança ou doação, independentemente do grau de afinidade ou parentesco, mesmo os irmãos, pagam 10% sobre os bens recebidos.
No caso dos imóveis, acresce 0,8% sobre o seu valor. Se herdar, por exemplo, um apartamento do seu tio com valor patrimonial tributário de € 150 000, paga € 16 200 de imposto de selo (€ 150 000 × 10%) + (€ 150 000 × 0,8%).
Cabeça de casal participa falecimento
O cabeça de casal da herança, por exemplo, o cônjuge ou o filho mais velho, tem de comunicar o falecimento às finanças da área de residência do autor da sucessão (ou seja, o falecido). Aí, preenche o modelo 1 do imposto de selo e identifica o autor da sucessão, a data e local da morte, os sucessores, relações de parentesco e relação dos bens da herança. A declaração deve ser entregue até 3 meses a contar do início do mês seguinte à data da morte. O prazo pode ser prolongado pelo chefe de finanças por mais 60 dias, se houver motivo para o adiamento, por exemplo, se faltar informação sobre um bem, como a planta do imóvel. Se não participar o falecimento ou a declaração contiver erros ou omissões, o chefe de finanças descobrir uma transmissão gratuita, pode abrir um processo de liquidação oficioso: o fisco indica, por iniciativa própria, os bens não declarados e cobra imposto sobre o seu valor.
Cônjuge não paga imposto, mas declara bens
Os bens recebidos pelo cônjuge, unido de facto, ascendentes e descendentes não pagam imposto, mas têm de ser declarados ao fisco. O cabeça de casal tem ainda de fazer a relação de bens, para que estes sejam registados. É o caso dos imóveis, como apartamentos, terrenos ou armazéns, e de alguns bens sujeitos a registo, como automóveis ou barcos. Para isso, preenche os anexos I e II do modelo 1. Se houver mais de 4 herdeiros, entrega ainda o anexo III. Por exemplo: o Pedro faleceu e deixou dois filhos. Não fez testamento, mas possuía uma casa com valor patrimonial de € 200 000, um carro de € 15 000, cerca de € 30 000 depositados no banco, ações com valor de cotação de € 10 000 e o recheio da casa com objetos pessoais. O filho mais velho do Pedro será, à partida, o cabeça de casal e terá de entregar o modelo 1 e o anexo I:
  • tipo 1, para declarar a casa;
  • tipo 3, para identificar os bens móveis sujeitos a registo, neste exemplo, o carro;
  • tipo 4, para identificar as ações.
O dinheiro depositado no banco e o recheio da casa, desde que não inclua, por exemplo, objetos de arte, não têm de ser declarados. Independentemente do valor dos bens declarados na relação de bens, o fisco determina o valor sujeito a imposto. Nos imóveis, conta o valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data do falecimento, o da avaliação nos prédios não inscritos, ou se estiverem inscritos e não tenham valor patrimonial, será o valor declarado, consoante o mais elevado. Nos bens móveis, o imposto incide sobre o valor oficial de cotação (por exemplo, a cotação do ouro ou diamantes) ou o declarado, consoante o que for maior, e deve aproximar-se tanto quanto possível do valor de mercado. Outros bens móveis, como um carro, respeitam as regras do código do IRS.
Pagar com desconto
Cabe ao cabeça de casal pagar o imposto dos bens herdados, depois de receber a notificação no domicílio fiscal com o valor. Se não concordar com o montante apurado pelo fisco, pode recorrer. Caso concorde, receberá uma nota de cobrança a pagar até ao final do mês seguinte: se a nota de liquidação chegou em setembro, terá de pagar até ao final de outubro. A administração fiscal permite o pagamento em prestações. Contudo, é mais vantajoso pagar a pronto: tem direito a um desconto de 0,5% sobre o valor de cada prestação, excluindo a primeira. Para optar pelo pagamento a pronto do imposto, o cabeça de casal ou herdeiro tem 15 dias a contar da notificação para informar o fisco. Se nada disser e o imposto ultrapassar € 1000, será pago em prestações iguais, no máximo de 10. Cada prestação não pode ser inferior a € 200 e a primeira deve ser paga no segundo mês seguinte ao da notificação e as restantes de 6 em 6 meses. Por exemplo, o Vasco vai pagar € 2000 de imposto de selo. O fisco divide o valor por 10, o que resulta numa prestação de 200 euros. Se pagar a pronto, o Vasco beneficia do desconto e poupa 100 euros. Caso se atrase a pagar, o fisco aplica juros de mora à taxa de 4%. Nas transmissões gratuitas, o fisco tem até 8 anos para efetuar novas liquidações, ou seja, enviar ao contribuinte uma nova cobrança de imposto, caso detete algum erro.
Rendimentos no IRS em dia
Feitas as contas à herança no serviço das finanças, é ainda preciso declarar no IRS os rendimentos obtidos nesse ano pelo contribuinte falecido. Se o outro cônjuge estiver vivo, cabe-lhe declarar os rendimentos até à data do óbito. Caso não esteja, e se a herança estiver indivisa (se os bens ainda não estiverem distribuídos pelos herdeiros), cabe ao cabeça de casal (pode ser o filho mais velho, por exemplo) e aos herdeiros englobar as suas quotas-partes. Algumas categorias de rendimentos seguem regras próprias. No caso de rendimentos da categoria A e H, ou seja, de trabalho dependente e pensões, se não houver um cônjuge sobrevivo, o cabeça de casal entrega a declaração em nome do falecido e assina como gestor de negócios. Quando o cônjuge está vivo, identifica-se como sujeito passivo A (cônjuge sobrevivo) na declaração de IRS e preenche o quadro 7A do modelo 3. Se fizer a entrega no portal das finanças, entre nas declarações eletrónicas apenas com a senha de acesso do cônjuge sobrevivo. No anexo A relativo aos rendimentos de trabalho por conta de outrem e/ou pensões, declare os rendimentos do falecido no quadro 4A do anexo A e identifique o titular com a letra F. Se obtiver rendimentos de rendas (categoria F) e a herança estiver indivisa, siga as instruções do esquema, ao lado.
Imposto de selo: bens pessoais não pagam
Alguns bens, independentemente do beneficiário, não pagam imposto de selo:
  •  bens pessoais ou domésticos, como roupa, calçado, relógios, eletrodomésticos ou mobílias;
  • dividendos de ações;
  • certificados de reforma e fundos, por exemplo, de poupança-reforma, educação, em ações, de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
  • créditos de seguros de vida sobre as pensões e subsídios atribuídos (por exemplo, por morte), pelos sistemas da segurança social.
Se quem recebe a herança está sujeito a IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas), por exemplo, uma empresa, os bens transmitidos não pagam imposto de selo, mas são tributados em IRC.
Ativos do falecido: contas no portal do cliente bancário
  • Herdar dinheiro, mesmo depositado em contas bancárias, paga imposto, se o beneficiário não for o cônjuge, unido de facto, ascendente ou descendente.
  • Para poder levantá-lo, o beneficiário tem de entregar o comprovativo do pagamento do imposto. No caso do cônjuge, unido de facto, descendente e ascendente, basta apresentar a relação de bens entregue nas finanças.
  • Desde 2008, é possível saber se um falecido tinha ativos financeiros em bancos. O cabeça de casal pode pedir a informação no portal do cliente bancário.
Consulte os dados sobre saldos de conta e investimento em http://clientebancario.bportugal.pt.

Fonte: Deco-Proteste

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