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30 de novembro de 2011

Oito factos sobre depósitos que deve conhecer


1 - Que tipos de depósitos existem?
É possível distinguir diferentes tipos de depósito, consoante a modalidade de movimentação, sendo os mais habituais os depósitos à ordem (associados a uma conta à ordem) e os depósitos a prazo. Mas, também existem diferenças consoante a complexidade da sua remuneração: nomeadamente depósitos simples e duais. Os depósitos simples são remunerados a taxa fixa ou a taxas indexadas a variáveis do mercado monetário (Euribor). Já os depósitos duais têm a sua remuneração dependente da evolução de outras variáveis como acções, índices bolsistas ou taxas de câmbio, ou correspondem a uma combinação de depósitos.

2 - A taxa que interessa
A taxa anunciada pelos bancos é, em regra, a taxa anual nominal bruta. Anual, por ser definida tendo em conta o período de um ano. Nominal, porque não tem em conta o período efectivo da aplicação. Bruta, porque ainda não foram retirados os impostos (os juros dos depósitos a prazo são tributados à taxa de 21,5% de IRS). Como este imposto é imediatamente descontado aos juros a receber, a taxa líquida é a que interessa ao depositante já que será esta a taxa que efectivamente irá receber. Já no caso dos depósitos remunerados a taxas de juro crescentes, o aforrador deve utilizar como referência a taxa líquida média.


3 - Como estar bem informado
As instituições bancárias estão obrigadas a disponibilizar informação clara e completa sobre as características de cada depósito que comercializam. Por isso, antes de efectuar um depósito a prazo simples certifique-se de que o banco lhe facultou uma ficha de informação normalizada (FIN), onde estão especificados dados como a remuneração, condições de resgate ou montantes de subscrição. Se em causa estiver um depósito dual, o banco tem de fornecer um prospecto informativo.

4 - Depósitos não mobilizáveis a crescer
Os clientes bancários habituaram-se ao facto de ser vantajoso esperar pela data de vencimento para resgatar os depósitos a prazo de forma a evitar a perda de juros. Contudo, existem cada vez mais depósitos a prazo que não permitem ao depositante efectuar um resgate antecipado nem mesmo com perda de juros. Os bancos têm utilizado esta estratégia como forma de garantir que o cliente não vai desmobilizar o dinheiro antes da data de vencimento da aplicação.

5 - Segurança do dinheiro depositado
A actual crise tem suscitado muitas dúvidas aos aforradores portugueses em relação à segurança do dinheiro que têm depositado nos bancos. Contudo, caso um banco deixe de ter condições para fazer face aos depósitos, existe um Fundo de Garantia de Depósitos que tem como função ressarcir até 100 mil euros por depositante. Este fundo é financiado pelas contribuições dos próprios bancos. O reembolso decorre da seguinte forma: uma parcela de até 10 mil euros deve ser efectuada no prazo máximo de sete dias, enquanto que o remanescente até ao limite de 100 mil euros é feito no prazo máximo de 20 dias úteis.

6 - Regimes de contas
As contas de depósito colectivas podem ser formuladas de três formas diferentes de acordo com o seu regime de movimentação. As contas solidárias podem ser movimentadas isoladamente por qualquer dos seus titulares. Por sua vez, as contas conjuntas só podem ser movimentadas por todos os seus titulares. Para além dessas duas modalidades, existem ainda as contas mistas que permitem várias possibilidades de movimentação de acordo com o acordo estabelecido entre os titulares e a instituição bancária. Por exemplo, pode ficar estabelecido que os fundos sejam movimentados por um determinado titular.




7 - Prescrição de contas
Os fundos depositados numa determinada conta podem ser considerados abandonados e reverter em favor do Estado. Para que a prescrição de contas possa acontecer será necessário que os seus titulares, durante um prazo de 15 anos, não efectuem movimentos ou manifestem de forma inequívoca o seu direito sobre os valores depositados.

8 - Serviços mínimos bancários
Em 2000 foi criado o regime de serviços mínimos bancários, uma medida que teve como intenção combater a exclusão financeira dos cidadãos com menores rendimentos. Os bancos que voluntariamente disponibilizem esse serviço não podem cobrar a esses clientes custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente e em conjunto, ultrapassem o equivalente a 1% do salário mínimo nacional (ou seja, 4,85 euros em 2011). O utente deste tipo de serviço tem direito a uma conta de depósito à ordem, um cartão de débito e acesso a outros instrumentos de movimentação dos fundos depositados.

in economico.sapo.pt

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