MENSAGENS RECENTES DO BLOG

10 de novembro de 2011

O que muda nas deduções com filhos no caso de casais divorciados

 Saiba quais são as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2012 nas deduções com filhos no caso de casais divorciados.

A Proposta do Orçamento do Estado (OE) para 2012 prevê alterações relativamente às deduções com dependentes nos casos de divórcio. Uma vez que sou divorciado e tenho dois filhos, para os quais também contribuo para as respectivas despesas de saúde e educação, gostaria que me indicassem quais as deduções a que terei direito.

De acordo com a Proposta de Lei do OE para 2012, nas situações de divórcio em que se verifique a partilha das responsabilidades parentais dos filhos por ambos os progenitores, serão introduzidos limites referentes à dedução à colecta por dependente, assim como no que respeita aos encargos com despesas de saúde e educação.
Assim, a partir de 2012, a dedução à colecta atribuída por dependente será repartida em 50% por ambos os progenitores, contrariamente à situação actual, na qual a atribuição desta dedução apenas se verifica, na sua totalidade, a um dos progenitores. Neste sentido, terá direito a uma dedução de 190 euros por cada filho cuja idade não exceda os três anos ou de 95 euros caso os mesmos já tenham mais de três anos.
No que respeita a despesas de saúde e educação, as respectivas deduções também serão diferentes no caso de agregados com partilha de responsabilidade parental, correspondendo, em cada um dos agregados, a 10% dos gastos relativos a despesas de saúde, até ao limite de 419,22 euros, e a 30% das despesas efectuadas com educação, até ao limite de 380 euros.
Refere-se, ainda, que tais limites não serão aplicados nas situações em que façam parte do agregado familiar outros dependentes que não se encontrem em situação de partilha de responsabilidades parentais. Neste caso, serão mantidos os limites de 838,44 euros referentes a despesas de saúde e 760 euros referentes a despesas de educação, por agregado familiar.

Relativamente ao recebimento de indemnizações por cessação do contrato de trabalho, gostaria que me indicassem qual o montante isento de IRS em 2011. E para 2012, são esperadas alterações?

Actualmente apenas se encontra sujeito a tributação, em sede de IRS, o montante atribuído a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho na parte que excede o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a tributação, auferidas nos últimos 12 meses pelo sujeito passivo de IRS, multiplicado pelo número de anos ou fracções de antiguidade.
Relativamente a 2012, a Proposta de Lei do OE prevê a redução do limite acima referido de uma vez e meia para uma vez o valor médio das remunerações auferidas nos termos acima indicados.


in DE

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...