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16 de novembro de 2011

Passa recibos verdes? Saiba o que declarar no IRS

A entrega da declaração de IRS para trabalhadores independentes - e também para trabalhadores por conta de outrem mas que passem recibos verdes ou que tenham outro tipo de rendimentos - está aí. 

Se pretende fazer a entrega em formato papel tem de o fazer em Março (já não falta muito para acabar o prazo), mas se optar pela internet tem de esperar até Maio. As deduções a apresentar dependem do modo de tributação que escolheu: regime simplificado ou contabilidade organizada. O primeiro caso pressupõe que o contribuinte tenha recebido menos de 150 mil euros, e neste regime não são aceites como deduções as despesas que os independentes suportaram durante o ano. A explicação é simples: desde 2007, o fisco considera que 70% dos rendimentos de cada profissional correspondem a rendimentos líquidos e os restantes 30% dizem respeito a despesas necessárias para prestar o serviço. Mas há excepções. Se as actividades forem desenvolvidas no ramo hoteleiro, de restauração e bebidas, o fisco tem em conta 20% do total dos montantes ganhos. 

Os contribuintes abrangidos por este regime não precisam de guardar os comprovativos das despesas com a actividade, como facturas de almoços com clientes, combustível, etc. Só o regime de contabilidade organizada permite deduzir as despesas suportadas com a actividade ao longo do ano, mas para poderem fazê-lo os trabalhadores têm mais obrigações a cumprir. Todas as declarações têm de ser assinadas por um técnico oficial de contas.


O que pode deduzir? Se tem contabilidade organizada, quando preencher o anexo C, pode indicar o total das despesas realizadas ao longo do ano. Tenha em atenção as despesas com limites ou que não são consideradas: só são aceites encargos com deslocações, viagens e estadas do contribuinte até 10% do rendimento bruto do trabalhador independente. Também não são aceites encargos com viaturas que ultrapassem uma unidade por titular, excepto os veículos de cilindrada até 125 centímetros cúbicos.

Já para quem é trabalhador por conta de outrem, mas também passa recibos verdes, é preferível optar pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada em vez de entregar a declaração no timing dos trabalhadores dependentes. Neste caso, além das deduções que pode apresentar com encargos suportados com planos poupança reforma (PPR), produtos de poupança e seguros - que ainda são permitidos este ano, já que para o próximo vamos assistir a grandes cortes - pode ainda incluir as despesas habituais, como saúde, educação e casa. Depois terá de preencher o anexo B, onde deverá apresentar os rendimentos que obteve enquanto trabalhador independente.

IVA e retenção na fonte - Os trabalhadores independentes estão isentos de cobrar IVA desde que o seu rendimento anual bruto não seja superior a 10 mil euros. Além disso, não cobram IVA os seguintes profissionais, independentemente do volume de negócios: médicos, parteiras, enfermeiros e outras profissões paramédicas.

Os independentes que obtenham (ou prevêem vir a ter) um volume de negócios superior a 10 mil euros têm de cobrar IVA nos recibos verdes que emitem, à taxa de 21% (15%, no caso dos contribuintes dos Açores e da Madeira). O IVA cobrado tem de ser declarado e entregue ao Estado. Para tal, é preciso enviar uma declaração periódica deste imposto. Esta terá de ser trimestral ou mensal, consoante o volume de negócios seja inferior ou superior a 498 797,90 euros, respectivamente. Recorde-se que, até ao fim de Junho, a taxa mínima de IVA era de 5% e a máxima de 20%. Em Julho subiu para 6% e 21% e, desde 1 de Janeiro, a taxa máxima está fixada em 23%.

Em relação à retenção na fonte, os independentes não estão dispensados de a fazer quando durante o ano anterior (neste caso, 2009) ganharam mais de 10 mil euros na categoria B ou se no decurso de 2010 ultrapassaram ou prevêem ultrapassar os 10 mil euros. Neste caso, o recibo verde seguinte já deverá contemplar a retenção na fonte. Se exceder aquele limite, o profissional tem de contactar o seu serviço de Finanças, para alterar o regime de isenção de IVA a que estava sujeito, para o normal. 

Existem três tipos de taxas de retenção na fonte: 21,5%: rendimentos de profissionais previstos na tabela de actividades (como arquitectos, médicos, advogados, professores, actores, músicos); 11,5%: rendimentos profissionais não previstos na tabela de actividades (antigos empresários em nome individual) ou de actos isolados; 16,5%: rendimentos da propriedade intelectual (escritores, por exemplo), industrial ou de prestação de informação sobre experiência no sector comercial, industrial ou científico.

Para encerrar a actividade de trabalhador independente, deve deslocar-se a um serviço de Finanças ou aceder à internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) e preencher uma declaração de cessação. Tem 30 dias para o fazer a contar da data em que deixou de exercer actividade. Caso não o faça, o fisco tem em conta a data de emissão do último recibo verde.

Tenha em conta que sempre que ocorra uma alteração na sua actividade (deixou de trabalhar como desenhador para começar como arquitecto, por exemplo), deve comunicá-la ao fisco. Essa declaração de alteração de actividade pode ser entregue nas Finanças ou pela internet num prazo máximo de 15 dias.

A verdade é que o fisco pode, por iniciativa própria, cancelar a actividade do contribuinte, quando for evidente que esta não está a ser exercida. Para tal, envia uma comunicação ao contribuinte, notificando-o da decisão.

in isabe.ionline.pt

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