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13 de novembro de 2011

Trabalhadores independentes a Recibos Verdes

Na hora em que decidimos que queremos trabalhar por conta própria, surgem várias dúvidas sobre o que fazer e quais as opções existentes.
Abrir uma empresa obedece a um investimento que não é possivel nem acessível a todos, nomeadamente para o Capital Social.
A opção de ser trabalhador independente a recibos verdes é então a mais válida para quem pretende ser freelancer em variadíssimas áreas, tais como a de Design, Contabilidade, Música, Ensino e claro, áreas ligadas à Informática e Internet.
Mesmo não sendo necessário o mesmo investimento que para abrir uma empresa, ser trabalhador independente a recibos verdes obedece a várias obrigações, sendo estas alteradas conforme um conjunto de situações, nomeadamente os rendimentos e o tempo de actividade aberta.

Abrir actividade

Em primeiro lugar, a actividade deverá ser aberta numa repartição de Finanças, onde também deverão ser esclarecidas todas as dúvidas existentes. A partir deste momento é legal a prestação de serviços.
No caso das actividades ligadas à área da informática apenas existem os códigos “1313 Analistas de sistemas” e “1332 Programadores informáticos”, não existindo na tabela a categoria de Webmaster. Todas as outras que não se enquadram, vão para o código genérico “1519-outros prestadores de serviços”.

Segurança Social

No primeiro ano de actividade aberta, o trabalhador independente está sujeito a uma isenção de Segurança Social.
No final do primeiro ano poderão ocorrer duas situações. Se o trabalhador a recibos verdes também tem outro trabalho dependente, mantém a isenção, pois a empresa onde trabalha faz os respectivos descontos. No caso de apenas trabalhar a recibos verdes como freelancer, passará a ter a obrigação de pagar Segurança social entre o dia 1 e 15 de cada mês.

IVA

Ao ser ultrapassado o valor anual de 10.000€ de rendimento ilíquido ou quando o trabalhador tem contabilidade organizada, é obrigatório liquidar o IVA. Esta liquidação é feita trimestralmente, sendo o prazo de entrega e de pagamento do imposto no dia 15 do 2º mês seguinte ao final do trimestre a que se refere a declaração periódica. O IVA deve ser acrescido ao valor a cobrar e não deduzido nos honorários.
A declaração pode ser realizada no Portal da Finanças na área das Declarações Electrónicas, e o pagamento realizado por Multibanco ou na tesouraria das Finanças. Ao IVA poderão ser deduzidas despesas, desde que relacionadas e abrangidas pela actividade. Esta informação poderá ser dada nas Finanças ou juntamente com o Técnico Oficial de Contas.

IRS

Relativamente ao IRS, se não for ultrapassado o valor de 10.000€ definido no artigo 53.º do Código do IVA, a retenção na fonte não é obrigatória de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91. Podendo no entanto ser feita, preenchendo o campo para esse efeito com a modalidade pretendida. A retenção na fonte é efectuada à taxa de 21,50% para a maior parte das actividades, mas existem excepções em que são aplicáveis taxas de 10% ou 15%, conforme determinado nos artigos 3.º e 101.º do Código do IRS.
O n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS determina a obrigação de no final de 2 anos consecutivos de actividade com rendimento ilíquido superior a 99.759,58€ ou 124 699,47€ num único ano, o trabalhador independente ter contabilidade organizada. Esta é feita, e tem de ser assinada por um Técnico Oficial de Contas. O trabalhador pode deduzir os encargos relacionados com a sua actividade, apresentando provas.

in webmilionario.com

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